sábado, 26 de março de 2011

NOMENCLATURA – ENSINO FUNDAMENTAL – perguntas frequentes


Os sistemas de ensino são obrigados a adotar a nomenclatura do Ensino Fundamental de nove anos prevista pela Resolução CNE/CEB nº 3/ 2005? 

Não. De acordo com o art. 23 da Lei n° 9394/96 (LDBEN), a Educação Básica poderá se organizar de forma diversa sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar e isso for estabelecido pelo respectivo órgão normativo. No entanto, é importante observar que diferentes nomenclaturas dificultam o entendimento por parte da sociedade, principalmente da família. Além disso, pode caracterizar uma perda da identidade do Ensino Fundamental como, por exemplo, dizer que uma criança está matriculada no 2º ano/1ª série. Com o tempo, essa denominação poderá se firmar como regra. Dessa forma, recomenda-se adotar a nomenclatura estabelecida pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005. 


Como proceder nos casos de transferência de estudantes de um sistema de ensino que ampliou o Ensino Fundamental e adotou a nomenclatura de 1º ao 9º ano para um outro sistema de 1ª a 8ª série?

De acordo com o art. 24, inciso VII, da LDBEN 9349/96, fica estabelecido que “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as devidas especificações cabíveis”.Dessa forma, é responsabilidade da escola de origem do estudante, de acordo com as orientações do sistema, expedir documentação com as devidas informações sobre a vida escolar do aluno, deixando claro a equivalência correspondente entre as duas estruturas de ensino de oito anos e o de nove a nos de duração. 


FONTE:
Revista de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, número 208. Dezembro de 2009. Encarte.
  

sexta-feira, 25 de março de 2011

ESPAÇOS ESCOLARES – INFRA-ESTRUTURA – pergunta frequente



Pode-se utilizar o espaço de instituições de educação infantil para atender crianças do ensino fundamental? 

Não é recomendável que se utilizem instalações de unidades de educação infantil para o atendimento do ensino fundamental sem a devida adaptação. Esta deverá sempre ser orientada pelos interesses do desenvolvimento das crianças por faixa etária.

FONTE: 
Revista de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, número 207. Novembro de 2009. Encarte.

MATRÍCULA - EDUCAÇÃO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL - DATA DE CORTE – perguntas frequentes



A data de corte deverá ser observada também na matrícula a partir do 2º ano do ensino fundamental?

Não. A data de corte é observada apenas no ingresso da criança no ensino fundamental, ou seja, no 1º ano, onde ela deve ter 6 anos completos até o início do ano letivo. 

Uma criança que completou 6 anos de idade um dia após a data de corte estabelecida pelo respectivo conselho de educação deverá ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental ou na pré-escola da educação infantil? 

A orientação do CNE?CEB é de que para a criança ingressar no ensino fundamental de nove anos,ela deve ter 6 anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo no respectivo sistema de ensino. Toda criança que não tem 6 anos completos até a data de corte permanecerá na pré-escola da educação infantil. O esquema abaixo demonstra uma situação prática: 
→  Conselho Nacional de Educação (CNE): estabeleceu como data de corte o início do ano letivo 
→  Conselho Estadual ou Municipal de Educação: fixou a data de corte em 31/03. 
→  Ano letivo no sistema iniciou-se em: 02/03 
→  A criança completou 6 anos de idade até 31/03 (data de corte estabelecida pelo conselho de educação local): deve ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental 
→  A criança completará 6 anos de idade após 01/04 (após a data de corte estabelecida pelo conselho de educação local): deve ser matriculada na pré-escola da educação infantil 

O Conselho Municipal que já está regulamentado tem autonomia para definir a data de corte? 

Sim. Desde que seja sistema próprio e que observe as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE) 

A data de corte “início do ano letivo” deve ser observada para todos os casos como ingresso na educação infantil? A quem cabe a regulamentação? 

A data de corte da educação infantil também precisa ser redefinida, caso contrário, quando essas crianças forem ingressar na etapa de ensino obrigatório, ou seja, no ensino fundamental, elas terão problemas. Conforme os Pareceres CNE/CEB nº 06/2005, 18/2005, 39/2006, 7/2007 e 04/2008, Resolução CNE/CEB nº3/2005, a organização do ensino fundamental com nove anos de duração supõe, por sua vez, a reorganização da educação infantil: 

▪ preservando sua identidade;
▪ observando a nomenclatura e a faixa etária estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005; 
▪ considerando que as crianças que completarem seis anos depois da data de corte serão matriculadas na pré-escola
▪ definindo a data de corte nesta etapa, que deverá estar em consonância com a data de corte do ensino fundamental para que essas crianças não tenham problemas quando ingressarem no ensino fundamental. 

FONTE: 
Revista de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, número 208. Dezembro de 2009. Encarte.

PROVA BRASIL E PROVINHA BRASIL - ENSINO FUNDAMENTAL



Na perspectiva de verificar se o direito ao aprendizado de competências básicas e gerais está garantido para cada aluno, contamos com dois instrumentos de avaliação relevantes: PROVA BRASIL E PROVINHA BRASIL
 
PROVA BRASIL: é o instrumento de medida das competências leitora e matemática, aplicado em praticamente todas as crianças e jovens matriculados no quinto e nono ano (quarta e oitava séries) 

PROVINHA BRASIL: é o instrumento elaborado para oferecer os professores e aos gestores das escolas públicas e das redes de ensino um diagnóstico do nível de alfabetização dos alunos, ainda no início do processo de aprendizagem, permitindo assim intervenções com vista à correção de possíveis insuficiências apresentadas nas áreas de leitura e escrita. Essa avaliação é um instrumento pedagógico sem finalidades classificatórias. 

Considerando a complexidade da alfabetização e letramento no início da escolarização é importante lembrar que a maioria das crianças necessita de mais de duzentos dias letivos para consolidar essas aprendizagens em conjunto com outras áreas do conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Assim, recorrendo ao Parecer CNE/CEB nº 4/2008, esse reafirma que o processo de avaliação deve considerar, de forma prioritária, que os três anos iniciais constituam-se em um período destinado à construção de conhecimentos que solidifiquem o processo de alfabetização e de letramento. Portanto os procedimentos de avaliação devem acompanhar a necessidade de se trabalhar pedagogicamente nesses 3 anos para o desenvolvimento das diversas formas de expressão das crianças.

FONTE: 
Revista de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, número 205. Setembro de 2009. Encarte.

quinta-feira, 24 de março de 2011

A AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E A DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR - PERGUNTAS FREQUENTES


Como devem proceder os sistemas de ensino que ampliaram o Ensino Fundamental para nove anos e universalizaram a nomenclatura de 1º ao 9º ano tanto para o novo ensino fundamental de nove anos quanto para o ensino obrigatório de 8 anos já em extinção, não observando assim os dois currículos? 

É importante que os sistemas de ensino assegurem que, mesmo com a universalização inadequada e equivocada da nomenclatura, os estudantes não tenham qualquer prejuízo na caminhada escolar, ou seja, é preciso garantir que a documentação escolar dos alunos do ensino fundamental de 8 anos, em extinção, que tiveram a nomenclatura alterada de 1ª a 8ª série para 2ª ao 9º ano expresse a realidade dos 8 anos obrigatórios de estudo e não 9 anos. 

Para os registros burocráticos (histórico escolar) a proposta curricular pode adotar conceitos para o 1º ano e notas para as demais séries? 

A decisão sobre notas, conceitos, relatórios descritivos ou até mesmo o misto conceito/nota é uma decisão dos sistemas de ensino . O art. 24, Inciso V, da LDBEN 9394/96 estabelece que “a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: alínea a – avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais”.

FONTE:
Revista de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22, número 207. Novembro de 2009. Encarte.