Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CURSO
Art. 9º § 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará no encerramento da ficha e na baixa do número de identificação, após a expediçãodos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado o dever de conservação do acervo escolar. Seção I Da análise documental Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela SESu ou SETEC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CURSO
Art 31 § 7º Mantido o entendimento desfavorável pela CES/CNE, com a homologação ministerial, a decisão importará indeferimento do pedido de autorização ou reconhecimento e, neste caso, de transferência dos alunos ou deferimento para efeito de expedição de diplomas, vedado, em qualquer caso, o ingresso de novos alunos.
CAPÍTULO V
DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
AOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES
E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS
Art. 36. § 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em curso.
§ 5º Na hipótese do § 3º, em caráter excepcional, a Secretaria poderá autorizar que a instituição expeça diplomas para os alunos que concluam o curso na vigência do protocolo de compromisso, com efeito de reconhecimento
Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela SESU ou SETEC.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Texto na integra:
http://www2.mec.gov.br/sapiens/portarias/port40.pdf (acesso em 04/03/2010)
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