A Constituição Federal de 1988 cita dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, o direito à infância, o que inspirou as diretrizes e colaborou com a estruturação de um documento democrático que prioriza e resguarda crianças e adolescentes na plenitude de seus direitos, uma vez que os mesmos encontram-se em estágio especial e necessitam de proteção diferenciada: O Estatuto da Criança e do Adolescente.Focado na responsabilidade legal do Estado, da família e da sociedade, o ECA visa o direito à vida, à alimentação à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, à profissionalização e proteção ao trabalho e tem como objetivo principal o amparo integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, expedindo encaminhamentos e ajustando a direção do processo educacional familiar e escolar.A partir dessa realidade e percebendo a escola como um espaço destinado à educação, crianças e adolescentes vivenciam a complexa e cotidiana rotina do meio institucional, tornando-se extremamente necessário o conhecimento da Lei 8.069/90 para o aprimoramento profissional dos educadores, orientando-os à aplicação da mesma aos estudantes em virtude de sua formação integral e em respeito a todos os aspectos da vida cidadã.
sábado, 27 de fevereiro de 2010
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABORDAGEM
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Histórico
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, vigente desde julho de 1990, foi fruto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), em 1948 e substituiu o antigo Código de Menores de 1979.
O Código de Menores (Decreto n. 17.943/1927 também chamado como Código Mello Mattos) instituiu a vigilância de autoridades públicas que exerciam atividades com os menores. Envolveu aspectos psiquiátricos nos processos judiciais, culminando em uma estratégia de psiquiatrização e criminalização da pobreza.
Neste período no Brasil, específicamente o Estado do Rio de Janeiro, passava por uma urbanização europeia, tendo a França como modelo e os menores, pobres e excluídos socialmente, precisavam ser recolhidos e atendidos formalmente, pois suas existências retratavam a pobreza da cidade e isso apresentava uma estética visual para a elite muito desagradável, que acarretou no movimento higienista da cidade.
Código de Menores (lei 6697/1979) - elaborado por um grupo de juristas selecionados pelo governo, para substituir o Código de Menores anterior, não representava em si mudanças expressivas, mas sim pressupostos e características que colocavam a criança e os jovens pobres e despossuídos como elementos de ameaça à ordem vigente. O Código atuava no sentido de reprimir, corrigir e integrar os supostos desviantes de instituições como FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) e FEEM (Fundação Estadual da Educação do Menor), valendo-se dos velhos modelos correcionais. Essa repressão em instituição de confinamento começa a provocar indignações éticas e políticas nos segmentos da sociedade não alienada, preocupados com a questão dos direitos humanos, tanto pela perversidade de suas práticas, como pela ineficiência de seus resultados.
Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/1988)
Artigo 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão".
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A – Lei 8069/90) sancionado pelo então presidente Fernando Collor, no dia 13/07/1990, revogou expressamente o Código de Menores.
O E.C.A introduziu uma série de mudanças ao trato dado à questão da Infância no Brasil. Mais do que uma simples substituição do termo MENOR para criança e adolescente, é compreendida uma nova forma de se considerar a infância e a juventude. Com isso, observa-se uma transformação na condição sócio-jurídica infanto-juvenil, colaborando substancialmente para a conversão de "menores" em "cidadãos-crianças" e "cidadãos-adolescentes".
A base dessa nova concepção consiste em considerar essa população não adulta, como sujeitos de direitos, e não como objetos de intervenção, conforme foi o tratamento a eles dispensando até então; além de representar um avanço na esfera das políticas sociais para a infância à medida que no Estatuto se institui a idéia de Proteção Integral e como tal, não se limita a práticas primitivas, nem tão pouco ao atendimento de "menores em situação irregular", mas refere-se à proteção quanto aos direitos fundamentais da criança e do adolescente (direito ao desenvolvimento físico, intelectual, afetivo, social, cultural, e etc.).
É enfatizado também o dever da família, Estado e sociedade, em zelar pelo cumprimento de tais direitos, e assim, estende-se à Sociedade Civil, a responsabilidade que antes era concedido à família e ao Estado.
Em tempos contemporâneos, a Constituição e o Estatuto, apresentam-se como legislações modernas e democráticas, que defendem a "liberdade" e a "cidadania", valorizando a sociedade civil, liberando-a da tutela protetora do Estado, correspondendo aos objetivos políticos que defendem a intervenção mínima do Estado junto as questões sociais, repassando a tentativa de solução dessas questões para a própria sociedade, via solidariedade, parceria e mobilizações.
Conselho Tutelar
Órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas de forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ARTE EDUCAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL - ARTES PLÁSTICAS
Apoiado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96) e nos Parâmetros Curiculares Nacionais (PCN’s) – que indiscutivelmente reconhecem a importância da cultura na formação do educando – o ensino da arte recebe apoio no eixo curricular nacional e ganha com isso a importância necessária e merecida, mas também desafia educadores em todo o país.
O exercício da leitura e releitura de símbolos, ícones e códigos durante a elaboração e execução de trabalhos artísticos, fomentam o universo subjetivo da criança e ajudam a compreender elementos essenciais para a formação de seu caráter e personalidade.
Sendo assim, o ensino da arte torna-se atividade de grande relevância, exercendo papel fundamental que envolve aspectos cognitivos, motores, sensíveis e culturais e que necessita de investimentos que nem sempre estão distantes da realidade de nenhum profissional da área em questão.
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