sábado, 27 de fevereiro de 2010

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ABORDAGEM

A Constituição Federal de 1988 cita dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, o direito à infância, o que inspirou as diretrizes e colaborou com a estruturação de um documento democrático que prioriza e resguarda crianças e adolescentes na plenitude de seus direitos, uma vez que os mesmos encontram-se em estágio especial e necessitam de proteção diferenciada: O Estatuto da Criança e do Adolescente.

Focado na responsabilidade legal do Estado, da família e da sociedade, o ECA visa o direito à vida, à alimentação à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, à profissionalização e proteção ao trabalho e tem como objetivo principal o amparo integral da criança e do adolescente, aplicando medidas, expedindo encaminhamentos e ajustando a direção do processo educacional familiar e escolar.

A partir dessa realidade e percebendo a escola como um espaço destinado à educação, crianças e adolescentes vivenciam a complexa e cotidiana rotina do meio institucional, tornando-se extremamente necessário o conhecimento da Lei 8.069/90 para o aprimoramento profissional dos educadores, orientando-os à aplicação da mesma aos estudantes em virtude de sua formação integral e em respeito a todos os aspectos da vida cidadã.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Histórico

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, vigente desde julho de 1990, foi fruto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), em 1948 e substituiu o antigo Código de Menores de 1979.

O Código de Menores (Decreto n. 17.943/1927 também chamado como Código Mello Mattos) instituiu a vigilância de autoridades públicas que exerciam atividades com os menores. Envolveu aspectos psiquiátricos nos processos judiciais, culminando em uma estratégia de psiquiatrização e criminalização da pobreza.

Neste período no Brasil, específicamente o Estado do Rio de Janeiro, passava por uma urbanização europeia, tendo a França como modelo e os menores, pobres e excluídos socialmente, precisavam ser recolhidos e atendidos formalmente, pois suas existências retratavam a pobreza da cidade e isso apresentava uma estética visual para a elite muito desagradável, que acarretou no movimento higienista da cidade.

Código de Menores (lei 6697/1979) - elaborado por um grupo de juristas selecionados pelo governo, para substituir o Código de Menores anterior, não representava em si mudanças expressivas, mas sim pressupostos e características que colocavam a criança e os jovens pobres e despossuídos como elementos de ameaça à ordem vigente. O Código atuava no sentido de reprimir, corrigir e integrar os supostos desviantes de instituições como FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) e FEEM (Fundação Estadual da Educação do Menor), valendo-se dos velhos modelos correcionais. Essa repressão em instituição de confinamento começa a provocar indignações éticas e políticas nos segmentos da sociedade não alienada, preocupados com a questão dos direitos humanos, tanto pela perversidade de suas práticas, como pela ineficiência de seus resultados.




Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/1988)

Artigo 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão".

Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A – Lei 8069/90) sancionado pelo então presidente Fernando Collor, no dia 13/07/1990, revogou expressamente o Código de Menores.

O E.C.A introduziu uma série de mudanças ao trato dado à questão da Infância no Brasil. Mais do que uma simples substituição do termo MENOR para criança e adolescente, é compreendida uma nova forma de se considerar a infância e a juventude. Com isso, observa-se uma transformação na condição sócio-jurídica infanto-juvenil, colaborando substancialmente para a conversão de "menores" em "cidadãos-crianças" e "cidadãos-adolescentes".

A base dessa nova concepção consiste em considerar essa população não adulta, como sujeitos de direitos, e não como objetos de intervenção, conforme foi o tratamento a eles dispensando até então; além de representar um avanço na esfera das políticas sociais para a infância à medida que no Estatuto se institui a idéia de Proteção Integral e como tal, não se limita a práticas primitivas, nem tão pouco ao atendimento de "menores em situação irregular", mas refere-se à proteção quanto aos direitos fundamentais da criança e do adolescente (direito ao desenvolvimento físico, intelectual, afetivo, social, cultural, e etc.).

É enfatizado também o dever da família, Estado e sociedade, em zelar pelo cumprimento de tais direitos, e assim, estende-se à Sociedade Civil, a responsabilidade que antes era concedido à família e ao Estado.

Em tempos contemporâneos, a Constituição e o Estatuto, apresentam-se como legislações modernas e democráticas, que defendem a "liberdade" e a "cidadania", valorizando a sociedade civil, liberando-a da tutela protetora do Estado, correspondendo aos objetivos políticos que defendem a intervenção mínima do Estado junto as questões sociais, repassando a tentativa de solução dessas questões para a própria sociedade, via solidariedade, parceria e mobilizações.


Conselho Tutelar

Órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas de forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica.


Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5 membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.

ARTE EDUCAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL - ARTES PLÁSTICAS

Apoiado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96) e nos Parâmetros Curiculares Nacionais (PCN’s) – que indiscutivelmente reconhecem a importância da cultura na formação do educando – o ensino da arte recebe apoio no eixo curricular nacional e ganha com isso a importância necessária e merecida, mas também desafia educadores em todo o país.

O exercício da leitura e releitura de símbolos, ícones e códigos durante a elaboração e execução de trabalhos artísticos, fomentam o universo subjetivo da criança e ajudam a compreender elementos essenciais para a formação de seu caráter e personalidade.

Sendo assim, o ensino da arte torna-se atividade de grande relevância, exercendo papel fundamental que envolve aspectos cognitivos, motores, sensíveis e culturais e que necessita de investimentos que nem sempre estão distantes da realidade de nenhum profissional da área em questão.


 Releituras dos trabalhos de Joan Miró
Mateus Guimarães Figueiredo Ferreira de Souza (5 anos)