LEI Nº 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
VISUALIZAR LEI: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/ldb.pdf
Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho, conforme a Resolução CNE/CES nº 12/2007.
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº 5.786/2006
FONTE:
PORTAL MEC : http://portal.mec.gov.br/index.php?id=14384&option=com_content&view=article#registro_de_diplomas
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O Ministério da Educação não carimba diplomas de
cursos superiores desde 1996. Esta tarefa está a cargo das
universidades e centros-universitários. Nos casos de faculdades e
institutos de ensino o registro do diploma é realizado por universidades
públicas credenciadas.
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