Não. De acordo com o art. 23 da Lei n° 9394/96 (LDBEN), a Educação Básica poderá se organizar de forma diversa sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar e isso for estabelecido pelo respectivo órgão normativo. No entanto, é importante observar que diferentes nomenclaturas dificultam o entendimento por parte da sociedade, principalmente da família.
Além disso, pode caracterizar uma perda da identidade do Ensino Fundamental como, por exemplo, dizer que uma criança está matriculada no 2º ano/1ª série. Com o tempo, essa denominação poderá se firmar como regra.
Dessa forma, recomenda-se adotar a nomenclatura estabelecida pela Resolução CNE/CEB nº 3/2005.
Como proceder nos casos de transferência de estudantes de um sistema de ensino que ampliou o Ensino Fundamental e adotou a nomenclatura de 1º ao 9º ano para um outro sistema de 1ª a 8ª série?
De acordo com o art. 24, inciso VII, da LDBEN 9349/96, fica estabelecido que “cabe a cada instituição de ensino expedir históricos, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as devidas especificações cabíveis”.Dessa forma, é responsabilidade da escola de origem do estudante, de acordo com as orientações do sistema, expedir documentação com as devidas informações sobre a vida escolar do aluno, deixando claro a equivalência correspondente entre as duas estruturas de ensino de oito anos e o de nove a nos de duração.
FONTE:
Revista
de Divulgação Científica Para Crianças – Ciência Hoje das Crianças. Ano 22,
número 208. Dezembro de 2009. Encarte.
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