quarta-feira, 1 de junho de 2011

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) - PROJETO DE LEI - 2011/2020




PROJETO DE LEI 

Aprova o Plano Nacional de Educação para o 
decênio 2011-2020 e dá outra providências. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE – 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vigor ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição. 

Art 2º São diretrizes do PNE – 2011/2020:

I- Erradicação do analfabetismo; 
II- Universalização do atendimento escolar; 
III- Superação das desigualdades educacionais;
IV- Melhoria da qualidade do ensino;
V- Formação para o trabalho; 
VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental; 
VII- Promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; 
IX- Valorização dos profissionais da educação; e 
X- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação; 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE – 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas. 

Art . 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. 

Art. 5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE – 2011/2020. 

Art. 6º A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021-2030. 

Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as conferências nacionais de educação previstas no caput.

Art. 7º A consecução das metas do PNE – 2011/2020 e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios.

§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 

§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE – 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º. 

§ 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnicos-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE – 2011/2020, no prazo de um ano contando da publicação desta Lei.

§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em sés respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional. 

§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. 

Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contando da publicação desta Lei. 

Art 10º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE – 2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. 

Art. 11º O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.

§ 1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação. 

§ 2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infraestrutura das escolas de educação básica.

Art 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,        de               de 2010; 189º da Independência 122º da República. 

FONTE: 

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